Direito das Sucessões — Rio de Janeiro
O escritório atua em inventário judicial e extrajudicial, partilha, sobrepartilha e questões sucessórias, com atendimento em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Responda às perguntas abaixo e retornamos o contato. As duas últimas ajudam a identificar, já no primeiro atendimento, se o inventário pode seguir pela via extrajudicial.
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Abrir conversa no WhatsAppO Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados do falecimento (art. 611). No Estado do Rio de Janeiro, a declaração do ITD fora do prazo sujeita o contribuinte a multa prevista na Lei estadual nº 7.174/2015, que aumenta conforme o tempo de atraso. Inventários antigos continuam podendo ser abertos — o efeito do atraso é tributário, não impeditivo.
Dois caminhos possíveis
A escolha não é uma preferência: depende de requisitos previstos em lei. A primeira conversa serve justamente para identificar por qual via o caso pode seguir.
Feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial. Exige, em regra:
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de herdeiro menor ou incapaz deixou de impedir, por si só, o inventário em cartório: é preciso que o quinhão do incapaz seja pago em fração ideal de cada um dos bens inventariados, que não haja ato de disposição de seus bens ou direitos e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente — manifestação de que depende a eficácia da escritura.
Costuma ser o caminho mais curto, porque não depende da pauta do Judiciário.
O inventário tramita perante o juízo competente nas situações em que a via extrajudicial não é admitida:
Também é a via do arrolamento, procedimento mais simples previsto para determinadas situações.
Do primeiro contato à transferência dos bens
O roteiro abaixo descreve o percurso habitual. Prazos e etapas variam conforme a via adotada, o número de herdeiros e a natureza dos bens.
Levantamento dos herdeiros, do regime de bens e do acervo, para definir a via adequada.
Certidões, documentos pessoais e comprovação da titularidade dos bens.
Definição de quem representará o espólio durante o procedimento.
Apresentação do acervo e apuração do valor dos bens para fins fiscais.
Cálculo do imposto estadual de transmissão e providências junto à Fazenda.
Definição de como o acervo será dividido entre os herdeiros.
Lavratura da escritura em cartório ou homologação judicial da partilha.
Registro dos imóveis, transferência de veículos e regularização das contas.
Preparação
Esta é uma relação de partida. A lista definitiva depende dos bens que integram o espólio e da via escolhida — não é preciso ter tudo em mãos para a primeira conversa.
Perguntas frequentes
O art. 611 do Código de Processo Civil prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, e concluído nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar.
No Rio de Janeiro, a declaração do ITD fora do prazo gera multa prevista na Lei estadual nº 7.174/2015, cujo percentual aumenta conforme o tempo decorrido. O atraso, portanto, encarece o procedimento, mas não impede a sua realização.
Sim. Não existe prazo que extinga o direito de promover o inventário. O que ocorre é o acréscimo de multa e juros sobre o imposto estadual, além das dificuldades práticas de reunir documentação antiga e de localizar herdeiros.
Enquanto o inventário não é concluído, os bens permanecem indisponíveis: não podem ser vendidos, financiados nem regularizados em nome dos herdeiros.
Para a via extrajudicial, sim: a escritura pública pressupõe consenso e a assinatura de todos. Havendo divergência quanto à partilha ou quanto aos bens que compõem o espólio, o inventário segue pela via judicial, na qual o juiz decide os pontos controvertidos.
Não necessariamente. Até 2024 a resposta era sim. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir o inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz.
Três condições precisam ser observadas: o quinhão hereditário — ou a meação — do menor ou incapaz deve ser pago em fração ideal de cada um dos bens inventariados, e não mediante escolha de bens ou compensação em dinheiro; não pode haver ato de disposição relativo aos seus bens ou direitos; e o tabelião deve encaminhar o expediente ao Ministério Público, cuja manifestação favorável é condição de eficácia da escritura.
Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente. Se houver nascituro, aguarda-se o registro do nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida.
Na prática, é o exame dos bens e da composição familiar que indica se o caso comporta a via extrajudicial ou se seguirá pela judicial.
Não obrigatoriamente. A jurisprudência já vinha admitindo a via extrajudicial em determinadas situações, e a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a discipliná-la expressamente: a escritura é possível quando todos os interessados forem capazes e concordes, estiverem representados por advogado e houver autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado — ou quando a invalidade ou a ineficácia do testamento tiver sido reconhecida por sentença transitada em julgado.
Havendo também herdeiro menor ou incapaz, somam-se os requisitos próprios dessa situação. Como a orientação varia conforme o caso e o entendimento do cartório e do juízo, essa é uma análise que precisa ser feita sobre os documentos concretos.
Além dos honorários advocatícios, o inventário envolve o ITD — imposto estadual de transmissão, calculado por alíquotas progressivas sobre o valor dos bens — e, conforme a via, custas judiciais ou emolumentos de cartório e de registro de imóveis.
Os valores dependem do acervo e da situação de cada família, e por isso são apurados na análise do caso concreto.
As dívidas são pagas pelo próprio espólio, dentro das forças da herança. Os herdeiros não respondem com o patrimônio pessoal por valor que exceda o que receberam. Se as dívidas superam os bens, a herança pode não gerar acréscimo patrimonial algum.
Não. O inventário é único e tramita, em regra, no lugar do último domicílio do falecido. Os bens situados em outros estados são incluídos nesse mesmo procedimento, com as providências fiscais e registrais próprias de cada localidade.
Existe o chamado inventário negativo, utilizado para comprovar formalmente a inexistência de bens a partilhar. Ele costuma ser necessário, por exemplo, quando o cônjuge sobrevivente pretende se casar novamente ou quando é preciso demonstrar a ausência de patrimônio perante credores.
Sim. A presença e a assinatura de advogado são exigidas por lei tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, ainda que todos os herdeiros estejam de acordo.
Atendimento
Cada inventário depende da composição da família, do regime de bens e da natureza do acervo. A análise dos documentos é o que permite indicar a via adequada e os passos seguintes.
Esta página tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto.
O retorno é feito pelo WhatsApp informado, dentro do horário de atendimento.
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