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Direito das Sucessões — Rio de Janeiro

Inventário e partilha de bens

O escritório atua em inventário judicial e extrajudicial, partilha, sobrepartilha e questões sucessórias, com atendimento em todo o Estado do Rio de Janeiro.

  • Inventário em cartório quando os requisitos legais estiverem presentes
  • Inventário judicial nos casos de herdeiro menor, incapaz ou divergência entre herdeiros
  • Orientação sobre documentos, ITD e etapas do procedimento
  • Atendimento presencial na Barra da Tijuca ou por videoconferência

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Responda às perguntas abaixo e retornamos o contato. As duas últimas ajudam a identificar, já no primeiro atendimento, se o inventário pode seguir pela via extrajudicial.

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Prazo legal

O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados do falecimento (art. 611). No Estado do Rio de Janeiro, a declaração do ITD fora do prazo sujeita o contribuinte a multa prevista na Lei estadual nº 7.174/2015, que aumenta conforme o tempo de atraso. Inventários antigos continuam podendo ser abertos — o efeito do atraso é tributário, não impeditivo.

Dois caminhos possíveis

Inventário extrajudicial ou judicial

A escolha não é uma preferência: depende de requisitos previstos em lei. A primeira conversa serve justamente para identificar por qual via o caso pode seguir.

Via extrajudicial — cartório

Quando é possível

Feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial. Exige, em regra, que estejam presentes todos estes requisitos:

  • Todos os herdeiros maiores e capazes
  • Consenso quanto à partilha dos bens
  • Inexistência de testamento, salvo nas hipóteses admitidas pela jurisprudência
  • Participação de advogado, que é obrigatória também nesta via

Costuma ser o caminho mais curto, porque não depende da pauta do Judiciário.

Via judicial

Quando é necessária

O inventário tramita perante o juízo competente nas situações em que a lei não admite a via extrajudicial:

  • Existência de herdeiro menor de idade ou incapaz, com intervenção do Ministério Público
  • Divergência entre os herdeiros quanto aos bens ou à partilha
  • Existência de testamento, conforme o caso
  • Questões que exijam decisão judicial, como reconhecimento de união estável ou discussão sobre a titularidade de bens

Também é a via do arrolamento, procedimento mais simples previsto para determinadas situações.

Do primeiro contato à transferência dos bens

Como o procedimento se desenvolve

O roteiro abaixo descreve o percurso habitual. Prazos e etapas variam conforme a via adotada, o número de herdeiros e a natureza dos bens.

Análise inicial

Levantamento dos herdeiros, do regime de bens e do acervo, para definir a via adequada.

Reunião de documentos

Certidões, documentos pessoais e comprovação da titularidade dos bens.

Nomeação do inventariante

Definição de quem representará o espólio durante o procedimento.

Declarações e avaliação

Apresentação do acervo e apuração do valor dos bens para fins fiscais.

Apuração e recolhimento do ITD

Cálculo do imposto estadual de transmissão e providências junto à Fazenda.

Plano de partilha

Definição de como o acervo será dividido entre os herdeiros.

Escritura ou sentença

Lavratura da escritura em cartório ou homologação judicial da partilha.

Transferência dos bens

Registro dos imóveis, transferência de veículos e regularização das contas.

Preparação

Documentos geralmente necessários

Esta é uma relação de partida. A lista definitiva depende dos bens que integram o espólio e da via escolhida — não é preciso ter tudo em mãos para a primeira conversa.

Perguntas frequentes

Dúvidas mais comuns sobre inventário

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do Código de Processo Civil prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, e concluído nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar.

No Rio de Janeiro, a declaração do ITD fora do prazo gera multa prevista na Lei estadual nº 7.174/2015, cujo percentual aumenta conforme o tempo decorrido. O atraso, portanto, encarece o procedimento, mas não impede a sua realização.

Faleceu há vários anos e nada foi feito. Ainda é possível?

Sim. Não existe prazo que extinga o direito de promover o inventário. O que ocorre é o acréscimo de multa e juros sobre o imposto estadual, além das dificuldades práticas de reunir documentação antiga e de localizar herdeiros.

Enquanto o inventário não é concluído, os bens permanecem indisponíveis: não podem ser vendidos, financiados nem regularizados em nome dos herdeiros.

Todos os herdeiros precisam concordar?

Para a via extrajudicial, sim: a escritura pública pressupõe consenso e a assinatura de todos. Havendo divergência quanto à partilha ou quanto aos bens que compõem o espólio, o inventário segue pela via judicial, na qual o juiz decide os pontos controvertidos.

Existe herdeiro menor de idade. O que muda?

Nessa hipótese o inventário é judicial, com intervenção obrigatória do Ministério Público na defesa dos interesses do incapaz. A partilha precisa observar o quinhão que a lei assegura ao menor, o que restringe arranjos de divisão que seriam possíveis entre herdeiros maiores e capazes.

Havia testamento. O inventário obrigatoriamente será judicial?

Historicamente sim. A jurisprudência passou a admitir a via extrajudicial em determinadas situações, quando o testamento já foi registrado e cumprido judicialmente e todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes.

Como a orientação varia conforme o caso e o entendimento do cartório e do juízo, essa é uma análise que precisa ser feita sobre os documentos concretos.

Quais são os custos envolvidos?

Além dos honorários advocatícios, o inventário envolve o ITD — imposto estadual de transmissão, calculado por alíquotas progressivas sobre o valor dos bens — e, conforme a via, custas judiciais ou emolumentos de cartório e de registro de imóveis.

Os valores dependem do acervo e da situação de cada família, e por isso são apurados na análise do caso concreto.

O falecido deixou dívidas. Os herdeiros respondem por elas?

As dívidas são pagas pelo próprio espólio, dentro das forças da herança. Os herdeiros não respondem com o patrimônio pessoal por valor que exceda o que receberam. Se as dívidas superam os bens, a herança pode não gerar acréscimo patrimonial algum.

Há bens em outro estado. É preciso abrir inventário em cada um?

Não. O inventário é único e tramita, em regra, no lugar do último domicílio do falecido. Os bens situados em outros estados são incluídos nesse mesmo procedimento, com as providências fiscais e registrais próprias de cada localidade.

O falecido não deixou bens. Ainda assim é preciso fazer algo?

Existe o chamado inventário negativo, utilizado para comprovar formalmente a inexistência de bens a partilhar. Ele costuma ser necessário, por exemplo, quando o cônjuge sobrevivente pretende se casar novamente ou quando é preciso demonstrar a ausência de patrimônio perante credores.

Preciso de advogado mesmo para o inventário em cartório?

Sim. A presença e a assinatura de advogado são exigidas por lei tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, ainda que todos os herdeiros estejam de acordo.

Atendimento

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Cada inventário depende da composição da família, do regime de bens e da natureza do acervo. A análise dos documentos é o que permite indicar a via adequada e os passos seguintes.

Correia Lima Advogados — OAB/RJ 135.171
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Esta página tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto.

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